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INSTITUTO DIOCESANO DE FORMAÇÃO CRISTÃ

 

 

DOM JOSÉ IV, CARDEAL-PRESBÍTERO DA SANTA IGREJA ROMANA, DO TÍTULO DE SANTO ANTÓNIO DOS PORTUGUESES NO CAMPO DE MARTE, POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA, PATRIARCA DE LISBOA,

 

Aos que este DECRETO virem, saúde e bênção.

 

       Dada a importância da formação dos cristãos, quer para o aprofundamento da fé, quer como preparação das missões que lhes são confiadas no seio da comunidade eclesial, o Departamento da Formação, contemplando as Bases Estatutárias da Cúria Diocesana, nn. 35-41, tem exigido sucessivas reestruturações, na busca de meios e estruturas mais adaptadas à realização do seu objectivo. Em ordem a conseguir a coordenação e interligação de todas as estruturas formativas, criamos o Instituto Diocesano da Formação Cristã, a que damos Estatutos próprios, anexos a este Decreto e fazendo dele parte integrante. Nomeamos também a sua primeira Direcção e Conselho Fiscal para o próximo triénio (2009-2012).

 

            Direcção:

Presidente:                 Cónego António Manuel de Almeida Janela

Vice-Presidente:          Padre Nuno João Amador Silvestre Carlos

Secretário:                  Padre Nuno Alexandre Machado Tavares

 Tesoureiro:                 Mestre Heloísa Preto da Silva

Vogais:                         Padre Robson José de Carvalho Matos Cruz

                                     Padre Paulo Jorge Marques da Costa Malícia

                                     Mestre Juan Francisco Garcia Ambrósio

 

            Conselho Fiscal:

Presidente:                 Dr. José Joaquim de Oliveira Branquinho

Vogais:                       Dr.ª Maria da Purificação Fazenda Guilherme

                                    Dr. Rui Miguel Ribeiro Costa Lima

 

Lisboa, na Cúria Patriarcal, aos 7 dias do mês de Outubro de 2009, memória litúrgica de Nossa Senhora do Rosário

  

JOSÉ, Cardeal-Patriarca

L+S

 

Cón.º Manuel Alves Lourenço

Chanceler      

instituto diocesano da formação cristã

Estatutos

 

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo

(Denominação, normas e sede)

 

1.    O Instituto Diocesano da Formação Cristã (IDFC) é uma instituição religiosa católica ao serviço da formação para a Missão, na Igreja de Lisboa. Rege-se pelos presentes Estatutos fazendo-se munir para o desempenho da sua missão dos instrumentos e meios necessários, segundo o Regulamento próprio.

2.    No âmbito da sua missão o Instituto funcionará tendo como eixo três grandes vertentes:    

            a) coordenação e interligação

b) formação

c) estudo /avaliação

3.    Este Instituto tem personalidade jurídica canónica e civil, e insere-se na Cúria Patriarcal de Lisboa. Fica sediado em instalações da Igreja Paroquial do Santíssimo Coração de Jesus, Rua Camilo Castelo Branco, nº 4, em Lisboa.

 

Artigo

(Finalidade)

 

São fins do Instituto Diocesano da Formação Cristã:

a) Coordenar e fomentar a formação cristã integral do laicado e de quantos têm interesse no conhecimento da fé cristã e da doutrina da Igreja, em interligação com todos os departamentos da Cúria Diocesana e outras instâncias que na Diocese têm responsabilidades formativas.

b) Possibilitar que a formação teológica, espiritual e pastoral, permanente e específica, esteja ao alcance de todos os que trabalham como agentes de pastoral e/ou desejem cooperar nas diversas tarefas eclesiais;

c) Dinamizar a pesquisa, o estudo e a avaliação de diferentes iniciativas no âmbito da vida diocesana;

d) Contribuir para a formação de uma consciência cristã capaz de fazer uma leitura crítica, responsável e interventiva, da actualidade;

e) Promover o diálogo entre a fé e a cultura de cada tempo.

f) Descentralizar as iniciativas formativas

 

 

 

Artigo

(Instâncias integrantes)

 

São instâncias formativas integradas no Instituto, segundo regulamento próprio:

a) Escola de Leigos,

b) Centro de Formação a Distância,

c) Escola de Oração São José,

d) Escola Diocesana de Música Sacra,

e) Centro de Estudos Pastorais.

 

 

 

CAPITULO II

ÓRGÃOS

 

Artigo

(Órgãos do Instituto)

 

São Órgãos do Instituto:

a)   Direcção;

b)   Conselho Geral;

c)    Conselho Fiscal.

 

§ 1º: Direcção

 

Artigo

(Constituição)

 

1. A Direcção é constituída por:

a) Presidente,

b) Vice-Presidente,

c) Secretário,

d) Tesoureiro,

e) Três vogais.

2. Os membros da Direcção são nomeados pelo Patriarca de Lisboa, por um período de três anos, continuando em funções até à posse de nova Direcção.

 

 

Artigo

(Competência)

 

Compete à Direcção do Instituto:

a)   assegurar o bom funcionamento do Instituto;

b) designar grupos de estudo ou de trabalho e acompanhar as suas actividades;

c) elaborar o orçamento anual do Instituto, com acerto prévio dos Serviços Administrativos da Cúria Diocesana;

d)   aprovar anualmente os balanços e contas preparados pelo Tesoureiro e apresentá-los aos serviços competentes da Cúria Diocesana, com o parecer do Conselho Fiscal, para apreciação e ratificação;

e) elaborar e apresentar ao Conselho Geral os programas relativos à actividade do Instituto e promover a sua realização;

f) decidir sobre outros assuntos relativos à vida do Instituto não reservados pelo direito geral aplicável ou pelos presentes estatutos a outro órgão ou entidade.   

 

 

 

Artigo

(Atribuições do Presidente)

 

São atribuições do Presidente:

a)   representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) convocar e dirigir as reuniões da Direcção com a periodicidade conveniente, e do Conselho Geral;

c)    coordenar o trabalho dos membros da Direcção;

d)   velar pela execução das decisões da Direcção.

 

 

Artigo

(Atribuições do Vice-Presidente)

 

1. O Vice-Presidente presta todo o apoio ao trabalho do Presidente, nomeadamente superintendendo as tarefas delegadas de que este o encarregue.

2.  O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

 

 

Artigo

(Atribuições do Secretário)

 

São atribuições do Secretário:

a)  orientar o expediente normal da Secretaria;

b)  manter actualizado o arquivo e o ficheiro do Instituto;

c)  redigir as actas das reuniões da Direcção, propô-las à aprovação;

d)  comunicar avisos e convocações;

e)  executar as missões que receber e aceitar da Direcção;

f)  substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Vice-Presidente.

 

 

 

Artigo 10º

(Atribuições do Tesoureiro)

 

São atribuições do Tesoureiro:

a)   receber quaisquer quantias ou donativos feitos ao Instituto;

b)   pagar as despesas aprovadas pela Direcção;

c) elaborar anualmente o orçamento, fazer o balanço e apresentar as contas à Direcção para aprovação;

d)   executar as missões que receber e aceitar da Direcção;

e)   substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Vice-Presidente e do Secretário.

 

 

Artigo 11º

(Atribuições dos Vogais)

 

Os vogais prestam todo o apoio ao trabalho do Presidente e dos outros membros da Direcção, podendo desempenhar tarefas específicas para as quais são mandatados pela Direcção.

 

 

§ 2º: Conselho Geral

 

 

Artigo 12º

(Constituição)

 

O Conselho Geral é constituído por:

a) Direcção do Instituto;

b) os Responsáveis das instâncias formativas integradas no Instituto;

c) os Responsáveis dos diversos departamentos da Cúria Patriarcal com actividades formativas;

d) outros Responsáveis de diversas instâncias de formação reconhecidas pela Diocese.

 

 

Artigo 13º

(Funcionamento)

 

Convocado e presidido pelo presidente da Direcção, o Conselho Geral reunir-se-á duas vezes por ano e quando for julgado oportuno.

 

 

 

 

Artigo 14º

(Competência)

 

Compete ao Conselho Geral apreciar os programas relativos à actividade do Instituto, reflectir e pronunciar-se sobre a realização dos seus fins.

 

 

§ 3º: Conselho Fiscal

 

Artigo 15º

(Composição)

 

1. Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Patriarca de Lisboa, sempre que possível peritos em assuntos económicos e em direito civil.

2. O período de nomeação é de três anos, continuando as funções até à posse do novo Conselho Fiscal.

 

 

Artigo 16º

(Competência)

 

Compete ao Conselho Fiscal:

a)   apreciar os balanços e contas anuais aprovados pela Direcção;

b)   emitir parecer sobre tais balanços e contas a apresentar pela Direcção à Cúria Diocesana.

 

 

CAPITULO III

Disposições finais

 

Artigo 17º

(Disposições Finais)

 

1.    O Instituto pode ser dissolvido por decisão do Patriarca de Lisboa.

2.    Em caso de dissolução, o património do Instituto será integrado no Patriarcado de Lisboa, após a liquidação de todos os compromissos existentes.

 

 

Artigo 18º

(Revisão dos Estatutos)

 

O presente Estatuto poderá ser revisto sempre que necessário, devendo a sua revisão ser aprovada pelo Patriarca de Lisboa.